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Publicado em: 02/06/2010

O Código de Ética está sendo cumprido pelos médicos?

Um mês após o novo Código de Ética Médica (CEM) ter entrado em vigor, o que mudou nos consultórios brasileiros? Desde o último dia 13 de abril, 188 normas passaram a regular a atuação dos profissionais de medicina no país. As regras foram definidas por 400 delegados médicos após dois anos de discussão. O novo regulamento é, na verdade, a revisão do código anterior. De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), muitas cláusulas já estavam previstas no documento antigo, porém, a partir de agora, ganham mais ênfase. É o caso da legibilidade das receitas e o direito do paciente a uma segunda opinião – regras que, no dia a dia, nem sempre são seguidas à risca.

As novas normas, entretanto, também trouxeram avanços no que diz respeito a temas que não eram tratados anteriormente. Dentre eles, o representante do CFM Hermann Alexandre Von Tiesenhausen destaca a incorporação de regras para reprodução assistida e manipulação genética, além do estabelecimento de limites para a distanásia (morte prolongada, com grande sofrimento, gerada por obstinação terapêutica) e proposição de cuidados paliativos e também o reforço à autonomia do paciente (vide quadro). “O novo código contemplou a sociedade com os avanços tecnológicos e serviu para lembrar o médico de suas obrigações”, diz.

Mas, se a maioria das regras já estava em vigor, será que a classe médica está levando a sério o novo Código de Ética? Será que os profissionais de medicina estão respeitando normas básicas como, por exemplo, a letra legível nas receitas, o fornecimento de todas as informações referentes à doença do paciente e a explicação quanto aos métodos terapêuticos disponíveis para o tratamento?

A equipe de reportagem fez um teste: decidimos que eu me consultaria com três clínicos gerais para tentar descobrir as causas do meu problema de saúde e, ao mesmo tempo, observar se eles estavam atentos às novas regras. A escolha dos médicos foi feita de forma ale­atória. Para isso, utilizei o catálogo do meu plano de saúde. A consulta com o primeiro clínico geral foi marcada para as 15h40 de uma quinta-feira.

Esperei cerca de 10 minutos para ser atendida. O próprio médico foi à sala de espera me chamar. Já no consultório, expliquei que, de tempos em tempos, tenho dores de cabeça intensas, sempre localizadas na parte direita, e que costumam me deixar impossibilitada de realizar normalmente minhas atividades. Relatei que, quando isso ocorre, também tenho enjoos e mal-estar. Ulti­ma­mente, tenho adoecido com certa facilidade, o que me causa diversos problemas. As crises de dores de garganta que me acometiam periodicamente deram lugar a esses sintomas que, muitas vezes, são acompanhados de sensação de fraqueza que me deixa completamente debilitada. Queixei-me ainda de me sentir cansada com frequência e da dificuldade que tenho para pegar no sono. Por fim, ressaltei que fiz diversos exames e que nenhum deles constatou qualquer alteração importante.

O médico anotou tudo e me interpelou sobre a existência de doenças na família. Disse tudo o que sabia. Ele se levantou, me tocou na face para ver se identificava algum traço de sinusite e depois aferiu minha pressão arterial. Após, ele informou que achava que meu caso era condizente com um quadro clássico de enxaqueca e destacou que tinha dúvida, porém, se a doença era, na verdade, decorrente de uma síndrome de fadiga crônica. Perguntei do que se tratava e ele me respondeu que era a síndrome em que a pessoa apresenta cansaço sem motivo, dores de cabeça, memória debilitada e alguns traços de depressão.

O clínico falou que iria me encaminhar a um neurologista para avaliação mais profunda e me receitou remédios. Ele prescreveu três medicamentos: comprimido para tomar assim que os primeiros sinais de dor de cabeça aparecessem, antidepressivo para combater o cansaço e ansiolítico para auxiliar no sono. Também me pediu  raio x do rosto para saber se tenho sinusite.

Ao final, entregou-me um papel com o nome de dois neurologistas. A letra dele não era muito legível, mas dava para compreender o que estava escrito. Fiquei um pouco assustada e confesso que não tive coragem de tomar o antidepressivo e nem o ansiolítico que ele receitou.

Decidi, porém, marcar consulta com um neurologista, que concordou com o diagnóstico de enxaqueca e me prescreveu dois medicamentos de uso contínuo e outros dois para serem utilizados em casos de crise aguda. Tenho seguido o tratamento indicado e percebo que, desde então, não tive mais dores de cabeça intensas. Mas restavam alguns problemas a serem solucionados: os enjoos e a fraqueza recorrentes, o cansaço sem motivo e a insônia.

Como a proposta da matéria era ir a mais de um clínico a fim de chegar a diagnóstico mais preciso e saber se os médicos estão seguindo ou não as regras do novo código, agendei consulta com outro profissional. Cheguei ao consultório pontualmente às 14 horas. Fui atendida prontamente e encaminhada pela secretária à sala do médico, um senhor de aproximadamente 70 anos. Relatei os mesmos sintomas, enquanto ele anotava com calma tudo o que eu dizia: informações sobre meu atual estado de saúde, meu histórico de doenças e cirurgias, além da existência de patologias na família.

Após o questionamento, que durou cerca de 20 minutos, ele me levou para outra parte da sala. Coloquei um avental e fui submetida a exame clínico minucioso. Nunca havia feito exame tão detalhista. Ele aferiu minha pressão arterial quatro vezes, verificou meu olhos, ouvidos e boca, apertou diversos pontos do meu abdome, usou um pequeno martelo para averiguar meus reflexos, conferiu meu batimento cardíaco e minha respiração, pesou-me e mediu minha altura. Senti dores na região abdominal quando ele apertou o lado esquerdo.

Ao retornarmos à outra sala, ele alertou que minha pressão diastólica estava alta e me pediu para procurar um cardiologista. Disse que a dor que senti quando me examinou podia estar relacionada a algum problema nos rins. Depois, me pediu alguns exames de sangue e urina, deu-me um papel com o nome de um cardiologista e informou que, por enquanto, não iria prescrever medicamentos, pois queria ver os resultados antes.

Segui à risca os conselhos do médico. Quinze dias após a primeira consulta, retornei com os exames em mãos. Após analisá-los, ele me disse que eu estava com infecção urinária e com o nível de estreptococos na corrente sanguínea alterado. Ele explicou que uma concentração elevada desse tipo de bactéria no sangue pode causar febre reumática ou ainda lesão nos rins e até mesmo no coração.

Depois da breve explanação, prescreveu antibiótico de uso oral para tratar a infecção urinária e seis injeções de benzilpenicilina (uma por mês) para baixar a quantidade de estreptococos no sangue. A letra era mais legível que a do primeiro médico. Mais uma vez, porém, fiquei sem saber se esses problemas detectados estavam relacionados aos enjoos, mal-estar e cansaço que sinto sempre.

Minha terceira consulta foi com uma médica que, além de clínica, também é cardiologista – fato que só fiquei sabendo quando já estava no consultório. Achei bom, já que o outro clínico havia me pedido para ir a um cardiologista. Esperei 15 minutos até ser atendida. Assim como os outros dois médicos, ela também me fez vários questionamentos, mas não foi tão detalhista. Mais uma vez contei o que estava se passando comigo e informei que tinha iniciado o tratamento indicado pelo neurologista e que estava preocupada com a oscilação da minha pressão – afinal, anos antes, eu já tinha sofrido de hipertensão.

Após me ouvir, ela aferiu minha pressão – segundo ela, normal –, verificou meus olhos e apertou meu ventre. Depois, fez um eletrocardiograma, que também não constatou alteração. Ao retornarmos para a outra parte da sala, ela me informou que um dos medicamentos prescritos pelo neurologista também ajuda a controlar a pressão arterial, o que poderia explicar o bom resultado da aferição.

Segundo ela, no exame clínico não foi possível constatar algo que explique a sensação de cansaço que sinto. Ela afirmou ainda que os enjoos que tenho podem estar ligados à questão da enxaqueca e me pediu para observar como meu organismo reagiria ao tratamento indicado pelo neurologista. Para saber se meu cansaço está relacionado a algum problema cardíaco, ela me deu um pedido para fazer exame chamado teste ergométrico. A consulta demorou cerca de 20 minutos.

Não sei se dei sorte ou se os médicos com os quais me consultei sempre respeitaram Código de Ética Médica. Falo isso não por achar que a maioria dos profissionais de medicina não obedece ao regulamento.

O fato é que, em diversas outras ocasiões, já fiquei esperando atendimento por horas a fio, prescreveram receita-me cuja letra era impossível de ser lida e não foram poucas as vezes em que a consulta demorou menos de cinco minutos – tudo isso na rede particular de saúde. Além disso, já saí do consultório sem diagnóstico preciso ou sem explicação exata do problema que me levou a procurar auxílio médico – situações que, certamente, todo brasileiro já vivenciou.

Há que se levar em conta que, muitas vezes, o bom atendimento não depende apenas do profissional de saúde. O diretor da Associação Médica Brasileira (AMB) e presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), Jorge Carlos Machado Curi, alerta que, muitas vezes, o médico quer atender bem o paciente, mas é pressionado a atender rapidamente.

“Não dá para pedir ao médico para atender o paciente e se manter atualizado, enquanto ele é obrigado a ter quatro empregos, mas isso não é desculpa para atender mal. Temos que repassar a pressão para as instituições e o governo. O Congresso precisa estabeleçer um orçamento justo para a saúde”, reclama. O pior é que, no final, quem paga a conta é o cidadão.

Novo Código

Conheça algumas das principais normas:

    * Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente
    * A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio
    * O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa
    * No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas
    * Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados
    * Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade

É vedado ao médico:

    * Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. A responsabi­li­dade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida
    * Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporaria­mente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave
    * Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição
    * Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos
    * Deixar de esclarecer ao paciente as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença
    * Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética
    * No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários
    * O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
       I – criar seres humanos geneticamente modificados
       II – criar embriões para investigação
       III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras
    * Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo
    * Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência
    * Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte
    * Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto
    * Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo
    * Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo
    * Não informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, informar a seu representante legal
    * Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento. O atendimento médico a distância, nos moldes
      da telemedicina ou de outro método, dar-se-à sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina
    * Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal
    * Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer os cuidados paliativos disponíveis sem em­preender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal
    * Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza
    * Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa

 

Fonte: Revista Viver Brasil
Enviada por JC
Edição: F.C.
02.06.2010


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